É ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por
candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano
do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições permite a
propaganda eleitoral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). O posicionamento foi tomado quando foi mantida a multa
de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à Vice-Presidência da República em
2010 pelo PSDB, Índio da Costa, por veicular no Twitter mensagem
eleitoral antes do período permitido pela legislação.
O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social
abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das
proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral.
Ao finalizar a votação, o presidente do TSE, ministro Ricardo
Lewandowski, destacou que “os cidadãos, que não estiveram envolvidos no
pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o
candidato divulgar a propaganda eleitoral antes”, afirmou o ministro
Lewandowski, garantindo a liberdade de expressão.
Fonte: Pires
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