O advogado Paulo de Tarso Fernandes esclareceu ontem algumas questões
jurídicas em torno da candidatura de Carlos Eduardo Alves a Prefeito de
Natal. Segundo Paulo de Tarso “a candidatura de Carlos Eduardo, em
termos jurídicos, está sacramentada, porque o seu registro, embora
impugnado por uma Coligação sua adversária, foi concedido pelo Juiz da
69ª Zona de Natal, e contra esta decisão não houve recurso”. Paulo de
Tarso lembrou que a impugnação ao registro de Carlos Eduardo teve por
fundamento a rejeição de suas contas pela Câmara de Vereadores, “mas,
mesmo assim, o Juiz mandou registrar a candidatura”.
Não tendo havido recurso aos tribunais superiores, disse Paulo de
Tarso Fernandes “o registro da candidatura está protegido pela coisa
julgada, que é uma inafastável garantia da Constituição, e, por isso,
não pode mais ser desfeito”.
Questionado sobre um iminente julgamento no Tribunal de Justiça, o
qual, segundo se especula, pode afastar Carlos Eduardo do segundo turno,
Paulo de Tarso afirmou que “isso é impossível”.
“O registro de Carlos Eduardo”, acrescentou, “foi concedido pela
Justiça Eleitoral, e, no âmbito da Justiça Eleitoral, que cuida de
candidaturas e eleições, a questão está encerrada”. Paulo de Tarso fez
questão de realçar que a lei eleitoral é expressa no sentido de que, no
dia do registro, o cidadão deve reunir todas as condições para ser
candidato, “e, no dia do registro, Carlos Eduardo apresentou ao Juízo
Eleitoral todas as condições e requisitos exigidos para ser candidato,
tanto que sua candidatura foi registrada definitivamente e, por isso,
transitou em julgado”.
Quanto ao julgamento do Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso
reconheceu sua importância, para prevenir futuros questionamentos. “Mas é
preciso deixar claro que a defesa de Carlos Eduardo, ao contrário do
que se tem dito e escrito, não nega a competência da Câmara de
Vereadores para julgar as contas do Prefeito, e isso é pacífico, mas
esse julgamento político pela Câmara, exatamente por ser político, deve
ser precedido de parecer técnico prévio do Tribunal de Contas. Essa é
uma exigência da Constituição, que não foi cumprida pela Câmara de
Natal, daí a nulidade da decisão”.
Por Robson Pires
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