Com as alterações
promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 - 13.165/2015 -, os candidatos aos
cargos de prefeito e vereador nas eleições municipais deste ano deverão ficar
atentos aos limites de gastos durante a campanha eleitoral. As tabelas com os
valores por Município estão anexadas na Resolução 23.459/2016, situada no link
“normas e documentações” das Eleições 2016, disponível no site do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Segundo a norma, no
primeiro turno do pleito deste ano o limite será de 70% do maior gasto
declarado para o cargo de prefeito ou vereador em 2012, na circunscrição
eleitoral em que houve apenas um turno. Nos locais onde houve dois turnos nas
últimas eleições municipais, o limite será de 50%. Já para o segundo turno das
eleições deste ano, o teto fixado para as despesas corresponde a 30% dos 70%
fixados para o primeiro turno.
No caso de Municípios
com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para
campanha de prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador, sendo considerado como
base o número de eleitores existentes no Município na data do fechamento do
cadastro eleitoral. Esses limites também serão aplicados aos Municípios com
mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto
declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
Prestação
de contas
No que se refere a
prestação de contas de campanha, as eleições deste ano contarão com uma série
de novidades implementadas pela Reforma Eleitoral 2015 e incorporadas à
Resolução/TSE 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos
por partidos e candidatos.
A partir de agora, as
prestações de contas deverão ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido,
e não mais pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições
determinava que, além do candidato e do partido político, o comitê financeiro
também prestasse contas.
Doações
e contribuições
Também estão proibidas
doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas
eleitorais, antes permitidas. A nova legislação estabelece que somente pessoas
físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para campanhas
eleitorais, limitando-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no
ano anterior à eleição.
As doações aos partidos
em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: por meio de cheques
cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos, mediante
depósitos em espécie devidamente identificados e por mecanismo disponível no
site do partido que permita uso de cartão de crédito ou de débito,
identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada
doação realizada.
Limite
de doação
A análise técnica da
prestação de contas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de
detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de
recursos de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão
de receitas e gastos eleitorais e a não identificação de doadores originários
nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Outra novidade trazida
pela lei é que o TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de
doação. Após consolidar as informações referentes ao exercício financeiro a ser
apurado, o Tribunal encaminhará as informações à Receita Federal, que fará o
cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física. Havendo indício
de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do ano
seguinte da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar
representação até o final do exercício financeiro.
0 comentários:
Postar um comentário