O Tribunal de Contas do
Estado (TCE/RN) determinou o bloqueio dos recursos referentes ao Fundo
Financeiro do RN (FUNFIRN) e negou a aplicação da Lei Complementar Estadual nº
620/2018, que permitia o uso das aplicações financeiras mantidas com recursos
da previdência estadual pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
do Rio Grande do Norte. O Executivo também terá 30 dias devolver valores
porventura sacados em razão da Lei Complementar 620/2018.
As multa impostas ao
governador do Estado, em virtude de descumprimento das decisões do TCE, foram
elevadas para R$ 14.272,55 por dia, em caso de novos saques no fundo
financeiro, e R$ 10 mil por dia em caso de não devolução do que possivelmente
já tenha sido utilizado. Os valores fixados em decisões anteriores eram de R$ 3
mil. O presidente do IPERN também poderá ser multado por descumprimento no
valor de R$ 10 mil.
De acordo com o voto do
relator, conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves, aprovado por unanimidade na
sessão do Pleno realizado nesta terça-feira (23), o Banco do Brasil e a Caixa
Econômica Federal deverão ser notificados com urgência acerca da
impossibilidade de utilização dos recursos financeiros aplicados em fundos de
investimentos. A decisão acolhe integralmente representação assinada pelo
procurador-geral do Ministério Público de Contas, Ricart César Coelho dos
Santos.
O conselheiro Paulo
Roberto Chaves Alves destaca no voto a resistência do Executivo em cumprir
decisões anteriores da Corte de Contas. que também proibiam saques no fundo
financeiro. “Deve-se registrar ainda a
recalcitrância do Poder Executivo Estadual em cumprir a Decisão deste Tribunal
até o presente momento, ao mesmo tempo que envia a Augusta Casa Legislativa
Estadual projeto de lei que versa sobre o mesmo objetivo e com os mesmos
fundamentos do conjunto legal já apreciado e negado sua aplicação por esta
Corte de Contas no exercício de seu controle difuso de constitucionalidade”,
disse.
“Não deve a administração pública sob o argumento da crise financeira,
que reconheço, é patente e robusta, fazer uso de meios que se encontram à
margem do pilar imprescindível da Federação e do nosso ordenamento jurídico,
que é a Constituição Federal de 1988. Nem tampouco caminhar em senda distante
de um dos seus princípios basilares, o princípio da legalidade”, apontou o
relator.
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