Estão suspensos trechos de decreto estadual do Rio de Janeiro que alteram a ordem de vacinação contra a covid-19. A norma antecipa a imunização dos trabalhadores das forças de segurança e da educação para o mesmo período de imunização de pessoas idosas e antes de pessoas com comorbidades. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
A Defensoria Pública e
o Ministério Público do Estado do RJ, em ação cível pública, se posicionaram
contra o decreto 47.547/21. A norma foi publicada no dia 30 de março e incluía
profissionais da área de segurança, incluindo guardas municipais e a Defesa Civil,
e da educação como prioritários no plano de imunização contra o coronavírus.
O juiz Wladimir
Hungria, da 5ª vara de Fazenda Pública, acatou parcialmente os pedidos das entidades
para determinar que apenas os profissionais da área de segurança que atuam
diretamente no combate à pandemia de covid-19 integrem, de maneira supletiva, o
grupo prioritário de imunização estabelecido pelo decreto.
O magistrado também
havia suspendido o artigo 4º do decreto, que incluía, sem apresentar subgrupos
e de maneira genérica, trabalhadores da área de educação nas campanhas de
vacinação a partir da segunda quinzena de abril.
A decisão do juízo
singular, no entanto, foi derrubada pelo presidente do TJ/RJ, o desembargador
Henrique Carlos de Andrade Figueira. Na decisão, o presidente do Tribunal
considerou o posicionamento da Fiocruz, que divulgou a mudança do perfil dos
profissionais hospitalizados contaminados pela covid-19. Desta decisão, a
Defensoria Pública recorreu ao STF.
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